JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010786-07.2022.5.03.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0010786-07.2022.5.03.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARACTERIZAÇÃO. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual da sentença coletiva é o quinquenal, e não o bienal, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. No caso , conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado dasentençaproferida naação coletivaocorreu em 26/02/2016, data da publicação, e a presente execução individual foi ajuizada em 04/10/2022, ou seja, mais de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão. Assim, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 26/02/2016, mesmo considerando a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/06/2020 até 30/10/2020, previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 - a qual se aplica à hipótese dos autos - nota-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o término do prazo prescricional. Ademais, não há evidências no acórdão regional de que o Sindicato tenha prosseguido com a execução nos autos da ação coletiva. Incidência da Súmula 126/TST . Ressalte-se, por fim, que o TRT não emitiu tese à luz da Súmula 114 do TST e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Incidência da Súmula 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010786-07.2022.5.03.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. EXCEÇÃO REJEITADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado …

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