JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000101-79.2022.5.07.0023

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0000101-79.2022.5.07.0023, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT , C/C SÚMULA 266 DO TST. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva. Na hipótese dos autos, a sentença da ação coletiva transitou em julgado no dia 27/10/2009 , quando ainda estava vigente a redação do art. 878 da CLT, anterior à Lei nº 13.467/2017. Esse artigo previa que a execução se dava por impulso oficial, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considerasse necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode atribuir à Parte os efeitos de uma morosidade quando a lei buscava fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. Como o título executivo judicial, oriundo da ação coletiva, foi constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a prescrição para a propositura da pretensão executória individual. No presente caso , o Tribunal Regional entendeu que " o termo inicial do prazo prescricional da pretensão individualizada para execução de sentença condenatória em ação coletiva se inicia no momento em que há a determinação, pelo Juízo, de que a execução deverá ocorrer de forma individualizada, em procedimento próprio, promovida pelos substituídos credores ". Assim, de acordo com o TRT, " como no vertente caso tal determinação somente ocorreu em 22/7/2021, e tendo a ação sido proposta em 14/1/2022, resta arredada a prescrição ". Verifica-se, portanto, que a prescrição não se operou na presente hipótese, razão pela qual permanece incólume o art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000101-79.2022.5.07.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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