- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0010821-93.2015.5.03.0110, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Esta Corte tem entendido que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, impõe ser imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Assim, a simples alegação de insuficiência de recursos para pagamento das custas e do depósito recursal, sem produção de qualquer prova apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, como no presente caso, não autoriza o deferimento do benefício pretendido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010821-93.2015.5.03.0110. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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