- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010207-91.2023.5.03.0180, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA COM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 357/TST, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA COM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que é necessária a comprovação inequívoca da suspeição da testemunha, não se configurando a referida situação pelo simples fato de a testemunha ser autora de ação movida contra o mesmo empregador, mas, sim, pelo interesse no litígio por parte da testemunha contraditada, o qual pode ser extraído do próprio depoimento em cotejo com as demais provas dos autos. Assim, não se pode presumir a troca de favores em razão de um ser testemunha na ação do outro (Súmula 357, TST), tampouco de terem demandado pedido de indenização por danos morais contra o mesmo empregador. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010207-91.2023.5.03.0180. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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