- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 1002289-65.2017.5.02.0468, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Na hipótese, observa-se que o TRT acolheu a prejudicial de mérito arguida pela Reclamada para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a prescrição quinquenal total e julgando extintas as pretensões decorrentes da alegada doença profissional (danos morais; pensão mensal; estabilidade provisória; manutenção do plano de saúde e readequação da função), nos termos do art. 487, II do CPC. Sabe-se que, nos termos da Súmula 297/TST, se diz prequestionada a matéria quando, na decisão impugnada, haja sido adotada tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a questão tenha sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento acerca do tema, sob pena de preclusão. A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Na hipótese , como visto, restou prejudicada a análise do recurso ordinário do Reclamante quanto ao pedido de majoração da pensão mensal, em razão da prescrição declarada, de modo que a Corte de origem não emitiu tese sob a perspectiva ora invocada e à luz dos dispositivos indicados pelo Reclamante quanto ao referido tema . Nesse aspecto, antes mesmo da incidência do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014, emergiu como óbice à análise do recurso de revista o disposto na Súmula 297/TST, não havendo como se alterar a decisão agravada . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002289-65.2017.5.02.0468. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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