JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000979-56.2011.5.02.0434

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000979-56.2011.5.02.0434, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Não havendo sucumbência, não há falar em interesse recursal a justificar o manejo da medida recursal hora examinada. Nego provimento, no tópico. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Consoante o artigo 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, especialmente diante da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT). Nego provimento, no tópico. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – MAJORAÇÃO – SÚMULA 126 DO TST O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), demonstra que o Autor “ teve redução de sua capacidade Iaborativa, de forma parcial e definitiva. A redução, conforme apurado, é de 60% da capacidade funcional do ombro, a ser indenizável de acordo com as tabelas da SUSEP, o que corresponde a 25% sobre a importância segurada ”. Afirmou o Eg. Regional que, como a perda é moderada, como apurou o perito ”, fixou o valor do pensionamento em 12,5% da média remuneratória, considerando-se variáveis pagas com habitualidade, reajustes legais e normativos, abrangendo inclusive 13° salário, devido, porém, a partir da data do desligamento, pois estes são os termos e limites do pedido, até a data em que o Autor completar 65 anos. Esta Corte entende que, estando a pretensão recursal contrária ao quadro fático delimitado no acórdão regional, o Recurso esbarra na Súmula nº 126. Nego provimento, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARACTERIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de dano moral é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese. Nego provimento, no tópico. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), demonstra que o Reclamante “ não demonstrou necessitar de tratamento médico, fisioterápico ou terapêutico contínuo em decorrência da doença ocupacional que impusesse à reclamada a responsabilidade por tal custeio”. Ainda, que “seria necessária a demonstração de necessidade de assistência médica permanente por conta da redução da capacidade laborativa, bem como que o tratamento correspondente seria abrangido pela cobertura do plano em questão. A reparação de dano material deve ser objetiva”. Esta Corte entende que, estando a pretensão recursal contrária ao quadro fático delimitado no acórdão regional, o Recurso esbarra na Súmula nº 126. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO 1. Ocorrida a ciência inequívoca da lesão posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 2. Esta Eg. Corte já pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Se em decorrência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional a ele equiparada o empregado fica afastado percebendo auxílio-doença, a ciência inequívoca da consolidação das lesões se dá com o término do auxílio-previdenciário e o retorno ao trabalho, ou com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Julgados. 3. Tendo em vista que o Reclamante teve ciência das lesões em 8/8/2006 e a presente ação foi ajuizada em 27/5/2011, não há falar em prescrição da pretensão. Não conheço. NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARACTERIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de dano moral é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese. Não conheço. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – SÚMULA 126 DO TST O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), demonstra que o Autor “ teve redução de sua capacidade Iaborativa, de forma parcial e definitiva. A redução, conforme apurado, é de 60% da capacidade funcional do ombro, a ser indenizável de acordo com as tabelas da SUSEP, o que corresponde a 25% sobre a importância segurada ”. Afirmou o Eg. Tribunal Regional que, como a perda é moderada, como apurou o perito ”, fixou o valor do pensionamento em 12,5% da média remuneratória, considerando-se variáveis pagas com habitualidade, reajustes legais e normativos, abrangendo inclusive 13° salário, devido, porém, a partir da data do desligamento, pois estes são os termos e limites do pedido, até a data em que o autor completar 65 anos. Esta Corte entende que, estando a pretensão recursal contrária ao quadro fático delimitado no acórdão regional, o Recurso esbarra na Súmula nº 126. Não conheço. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL 1. Ajuizada a presente ação em 23/4/2013, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. O Eg. Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios apenas com fundamento na miserabilidade jurídica, a despeito de o Reclamante não estar assistido por sindicato de classe. 3. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Súmula nº 219 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000979-56.2011.5.02.0434. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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