- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0072700-33.2008.5.02.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 655283 (Tema 606 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “ A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ”. 2. Contudo, o recurso interposto versa tão somente sobre o direito da reclamante às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada após a extinção do vínculo irregularmente firmado com o empregador após a aposentadoria. 3. Portanto, observa-se que o tema “possibilidade de permanência do empregado público no emprego após a aposentadoria espontânea” não foi objeto de apreciação no acórdão proferido por este Órgão Julgador, de modo que inaplicável o Tema 606 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0072700-33.2008.5.02.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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