- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0149600-71.2007.5.02.0066, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, do CPC. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 655.283). TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO QUE NÃO PERMANECEU TRABALHANDO APÓS A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Esta 5ª Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo do Reclamante, sendo mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283 (Tema 606 do Ementário de Repercussão Geral do STF), com trânsito em julgado em 28/10/2022. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “ A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º " (grifo nosso). 3. No caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu que o Reclamante aposentou-se por tempo de contribuição e não permaneceu trabalhando a favor do Reclamado. Destacou que, “ imediatamente após a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do reclamante, como se denota na Carta Concessiva do INSS (v doc. 07 do volume apartado), emitida em 15.03.2007, anexa à Certidão da Aposentadoria datada de 02.05.2007, houve o imediato afastamento do autor, conforme o TRCT (doc. 06, do mesmo volume), tendo como motivo a aposentadoria, sem que o contrato de trabalho tivesse seguimento ”. Assim, em razão de o Reclamante não ter permanecido trabalhando após a aposentadoria espontânea, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças da indenização de 40% sobre o FGTS. 4. Nesse contexto, embora concedida a aposentadoria do Reclamante antes da vigência da EC 103/2019, a hipótese examinada na decisão retratanda não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283, porquanto não houve prosseguimento na prestação laboral ao Reclamado. 5. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que negado provimento ao agravo, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0149600-71.2007.5.02.0066. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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