- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0084100-05.2011.5.13.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 655.283). TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DA RECLAMANTE. NORMA INTERNA DA CBTU. POLÍTICA DE DISPENSA DE EMPREGADOS JÁ APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, o que importou a manutenção do acordão regional quanto à validade da dispensa da Autora, operada em 03/08/2009, após a sua aposentadoria espontânea, ocorrida em 13/03/2008. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283 (Tema 606 do Ementário de Repercussão Geral do STF), com trânsito em julgado em 28/10/2022. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “ A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º " (grifo nosso). 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa da Reclamante - empregada pública celetista que teve sua aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em 13/03/2008, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 103/19 -, salientando que a referida aposentadoria não foi causa da extinção do contrato de trabalho. A Corte de origem assinalou a validade da dispensa obreira, não detentora de estabilidade no emprego, sob o fundamento central de que não se verificou o alegado caráter discriminatório motivado pela idade da Reclamante, pois a Resolução 23/2009 da CBTU, norma interna em que adotada uma política de dispensa de empregados já aposentados, era objetiva, generalizante e abstrata, atingindo “indistintamente a todos: aos aposentados presentes e futuros; aos empregados presentes e futuros” . 4. Nesse contexto, embora concedida a aposentadoria da Reclamante antes da vigência da EC 103/2019, a hipótese examinada na decisão retratanda não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283. 5. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0084100-05.2011.5.13.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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