- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002186-95.2010.5.11.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, " o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão de embargos de declaração, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nego provimento. 2. COISA JULGADA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. PERÍODO PRESCRITO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 2. Segundo a Corte de origem, “ a decisão exequenda considerou válidos os cálculos apresentados na petição inicial e como tal hão de prevalecer, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada ”. Assim, a pretensão do agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida . Nego provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Constata-se na fundamentação e no dispositivo do acórdão regional em recurso ordinário, ambos a fls. 463-PE, a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. 2. Portanto, o Regional, ao excluir a parcela da execução sob o fundamento de se tratar de erro material, por constar apenas do dispositivo, incorreu em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002186-95.2010.5.11.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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