- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010627-08.2015.5.15.0095, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12x36 - INTERVALO INTRAJORNADA – MULTA NORMATIVA - LABOR AOS FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada. Limita-se a afirmar, genericamente, ter demonstrado “violações legais e constitucionais”, sem identificar ou renovar os temas de insurgência e a alegar que o desprovimento do agravo de instrumento implica cerceamento do direito de defesa e ofende o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010627-08.2015.5.15.0095. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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