- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020636-31.2022.5.04.0211, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCENTIVO INDENIZATÓRIO. INTEGRAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que a promoção por antiguidade compõe a matriz salarial do empregado, com espeque no art. 7º do Regulamento do Plano de Cargos e Salário da reclamada. Nessa esteira, ressaltou que a parcela denominada antiguidade também deve compor o PDV, porquanto considerada salário básico. 2. No recurso de revista, a reclamada indica ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XXVI, da CF, 444, 620, 611-A, V, da CLT, 483 do CC. Entretanto, o processo está submetido ao rito sumaríssimo, motivo pelo qual incabível recurso de revista por violação de dispositivo de lei, conforme art. 896, § 9º, da CLT. No que toca às alegadas violações ao texto constitucional, estas seriam meramente reflexas, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020636-31.2022.5.04.0211. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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