- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020007-03.2022.5.04.0811, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. Trata-se de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo. Por isso, o exame da admissibilidade do recurso de revista, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e à Súmula n.º 442 do TST, estará limitado à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional concluiu que: "incontroverso que a parcela Antiguidade PCS era paga de forma apartada ao reclamante, devendo ser incluída no conceito de salário base. Isto porque o próprio regulamento da reclamada é expresso no sentido de que ' A Promoção por Antigüidade será paga em rubrica própria, compondo o salário nominal' (Art. 12 supra referido). Assim, tenho que o salário base a ser adotado para o cálculo do incentivo indenizatório previsto no PDV da ré deve considerar as promoções por antiguidade, devendo ser tal parcela considerada na base de cálculo, restando devidas as diferença postuladas." Percebe-se, inicialmente, que o recurso de revista apontava violação aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição da República. Por seu turno, o agravo de instrumento e o agravo interno apontam violação ao 5º, XXXVI, da Constituição da República, o que constitui inovação, não admitida. É igualmente relevante que o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista não traz qualquer referência a norma coletiva regente do cálculo da parcela destinada a incentivar a adesão a PDV, de modo a não ser evidente que esse ponto fático ou essa questão jurídica tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal Regional, inviabilizando, portanto, a admissão do recurso de revista a partir de alegação relacionado ao 7º, XXVI, da Constituição da República. Assim, particularmente à luz do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, o recurso de revista não era admissível, mantendo-se acertada a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020007-03.2022.5.04.0811. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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