JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000199-63.2022.5.02.0386

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000199-63.2022.5.02.0386, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a reclamante se enquadrava na hipótese do art. 62, II, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a trabalhadora não exercia encargo de gestão nos termos do art. 62, II, da CLT, porquanto não dispunha de ampla autonomia nas decisões importante do departamento, não vestia a roupagem do empregador”. Restou expressamente consignado no acórdão regional que “a empregada estava enquadrada no escalão intermediário da hierarquia comum a todas as agências bancárias previsto na hipótese do art. 224, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitando-se a jornada de 8 (oito) horas diárias, nos termos da Súmula n.º 102, II e IV, do C. TST”. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo a partir de 5.3.2009 é a data da efetiva prestação de serviços. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 368, V, do TST. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. A definição dos critérios de juros e correção monetária foi fixada pelo Juízo singular. Tal como se observa do acórdão regional, contra a decisão de piso, somente houve a interposição de recurso ordinário do autor, pretendendo a “aplicação da taxa SELIC suplementada por aplicação subsidiária de uma indenização com base no art. 404, parágrafo único, do Código Civil”. O apelo do autor foi desprovido. Assim, inexistindo reforma quanto aos critérios definidos na sentença, preclusa a oportunidade da ré de discutir, apenas em sede de recurso de revista, a não “aplicação do IPCA para atualização dos débitos trabalhistas”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000199-63.2022.5.02.0386. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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