JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010990-90.2015.5.03.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010990-90.2015.5.03.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Inicialmente, frise-se que o Banco não devolve o seu inconformismo em relação aos temas "INTERVALO DA MULHER” e "INTERVALO INTRAJORNADA" , o que inviabiliza o presente agravo interno, no particular, ante o óbice da preclusão. Quanto ao tema “ HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA” , o Tribunal Regional ressaltou expressamente que "a reclamante não exercia cargo diferenciado de um bancário comum, já que não dispunha de funcionários a ela subordinados e também não possuía amplos poderes para operações bancárias, como se depreende do depoimento da testemunha Luciana Elizabeth" (pág. 1056). Ademais, com base na prova documental, registrou que “ficou demonstrado que a jornada de trabalho da reclamante sempre foi controlada por meio da marcação de ponto, comprovando que esta não possuía o cargo ou função de confiança. Sendo assim, comprovado que a reclamante, durante o período imprescrito, ocupou o cargo de coordenadora de atendimento, sua jornada deve ser regida pelo caput disposto no art. 224 da CLT, pelo que se mantém a decisão de origem no tocante às horas extras deferidas” (pág. 1056). Assim, decerto que a controvérsia relativa à configuração ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 102, I, e 126/TST, como acertadamente referido no despacho agravado. Por sua vez, em relação aos temas “ BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS ”, “ BASE DE CÁLCULO DA PLR ” e “ INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À REMUNERAÇÃO ”, todos em que o Banco insiste na “violação ao art. 7º, inciso XXVI/CF , bem como contrariedade ao tema de repercussão geral 1046 , uma vez que desconsidera o disposto em norma coletiva” (pág. 1316), registra-se que, efetivamente, a Corte Regional não dirimiu as controvérsias pelo prisma das normas coletivas invocadas, não tendo sido interposto embargos de declaração visando o devido prequestionamento, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 297/TST. ATÉ AQUI, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDE APLICÁVEL), vislumbra-se razão ao Banco. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 39 da Lei 8.177/94, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. No presente caso, o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas a partir do dia 26/03/2015. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”. Registra-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto “à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC” , a decisão recorrida está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010990-90.2015.5.03.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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