- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000805-77.2016.5.06.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO. O tema não foi renovado nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 102 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso , o egrégio Tribunal Regional condenou o Banco réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos, assim concluindo com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, especialmente a prova oral, que apontou que o autor não exercia cargo de chefia ou outro congênere de especial confiança do empregador. 2. Com efeito, ficou consignado no acórdão regional que a função do empregado era meramente executiva, sem conotação decisória, sem poderes punitivos, sem autonomia, além de não demandar atos de gerência, supervisão, chefia, nem outros atos a esses equiparados (ditos equivalentes). 3. Outrossim, esta c. Corte Superior tem decidido que o tão só pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário não tem o condão de configurar o exercício de função de confiança. Precedentes. 4. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, mas sua observância na solução do caso concreto. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o autor exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas nos 102, I e 126 desta Corte Superior. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O depósito recursal, efetuado junto à instituição bancária, destina-se apenas à garantia do juízo, não exonerando o devedor de complementar a atualização do crédito. Precedentes. 2. Nesse contexto, o réu deve ser responsabilizado pelos juros da mora da respectiva liberação do valor do crédito do empregado até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000805-77.2016.5.06.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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