- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000048-33.2015.5.09.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. “In casu”, revela o Tribunal Regional que “houve intimação para os efeitos do art. 879, § 2º da CLT (fl. 706, ‘Aba expedientes PJE’), cujo prazo a executada deixou transcorrer in albis (certidão de fl. 810), bem como a citação da agravante para pagar em 48 horas ou garantir a execução, nos exatos termos do artigo 880 da CLT (fls. 812-813, ‘Aba expedientes PJE’). Tanto a intimação quanto a citação foram feitas na pessoa do respectivo procurador cadastrado nos autos”. Restou assentado, ainda, que “uma vez ciente da execução mediante a citação realizada na pessoa do seu procurador (finalidade do ato processual), a agravante manifestou-se às fls. 815-825” e que “citada para os fins do art. 884 da CLT (fl. 861), a executada se valeu dos embargos à execução de fls. 865-872, que foram rejeitados pela decisão ora recorrida”. 2. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3. Na hipótese, as questões debatidas encontram disciplina nos arts. 794 e 880 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000048-33.2015.5.09.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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