JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000013-53.2023.5.21.0011

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000013-53.2023.5.21.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. ART. 880 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. ART. 880 DA CLT. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, LIV, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. ART. 880 DA CLT. Discute-se nos autos a possiblidade de dispensa da citação do executado do início do procedimento de execução. A Consolidação das Leis do Trabalho possui um capítulo específico, destinado à execução na seara do Processo do Trabalho. Com efeito, consoante se infere do art. 880 da CLT, há necessidade da prévia citação da parte executada no início da execução, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução, sob pena de penhora. Como se vê, há regramento legal específico, no qual é estabelecido a necessidade de citação/intimação da parte executada no início da execução, bem como a obrigação de pagar quantia certa, cominando para o caso de não pagamento da dívida ou ausência de garantia da execução, a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito em execução. Assim, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000013-53.2023.5.21.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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