- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000077-10.2018.5.05.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTROS DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na esteira do entendimento desta Corte, a contratação de trabalhadores terceirizados para idêntica função daquela prevista em edital de concurso público, com candidatos aprovados aguardando nomeação, dentro do prazo de validade do certame, configura indevida preterição. Na hipótese dos autos, contudo, inexiste no acórdão regional a premissa concreta de que houve a contratação de terceirizados para o exercício das mesmas atribuições previstas no certame. Não bastando, extrai-se do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração que “o autor foi aprovado em cadastro de reserva apenas na colocação 397, inexistindo provas de que ocorreu nomeação de mão de obra terceirizada desta monta para a mesma função”. Desse modo (TST, Súmula 126), não há elementos a corroborar a alegação de preterição. Diante de tal constatação, o recurso de revista do reclamante, diferentemente do que consta da decisão monocrática ora agravada, não desafia conhecimento. Agravo conhecido e provido, para afastar o conhecimento do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000077-10.2018.5.05.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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