TST – Agravo em Recurso de Revista 0000093-80.2013.5.09.0567, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1.1. Mesmo antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte já havia consolidado entendimento acerca da necessidade de a parte indicar, em razões de revista, o trecho dos embargos de declaração em que postulado o pronunciamento expresso do Regional acerca das premissas fáticas reputadas relevantes, e a respectiva recusa do TRT em entregar a prestação jurisdicional postulada, para fins do necessário cotejo das teses combatidas, conforme exige o art. 896. § 1º-A, I a III, da CLT. 1.2. O acórdão regional foi publicado em 5-12-2014, ao passo que a decisão resolutiva dos embargos de declaração em 6-2-2015, ambos já na vigência da Lei nº 13.015/2014. 1.3. No caso, a parte deixa de transcrever a recusa do TRT em entregar a prestação jurisdicional postulada, caracterizando, pois, o defeito de transcrição. 1.4. O desatendimento à exigência formal impede a análise de mérito do tema. 1.5. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. 2.1. A jurisprudência deste Tribunal admite a utilização da prova emprestada para a comprovação das condições de insalubridade, desde que haja identidade dos fatos analisados no laudo pericial emprestado e no caso em julgamento. 2.2. Nesse sentido, a utilização de laudo pericial de outro processo, em que se retrata a mesma situação de trabalho do empregado, mesmo não autorizado pela parte contrária, não implica violação de dispositivos constitucionais e legais. 2.3. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o laudo pericial utilizado foi produzido em ação que averiguava o direito ao adicional de insalubridade nas mesmas condições em que se aprecia no presente processo, além de ter sido oportunizado o contraditório. 2.4. Ademais, ressalte-se que a lei não exige que o laudo pericial para a aferição da insalubridade seja elaborado exclusivamente para cada processo. 2.5. Nesse sentido, inexiste irregularidade na utilização de perícia técnica realizada em outros autos e adotada como prova emprestada, quando se tratar de circunstâncias análogas para a averiguação da presença de insalubridade nos locais de trabalho em que o reclamante exerceu suas atividades, considerando-se, inclusive, razões de celeridade e economia processuais. 2.6. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que “ Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ”. 3.3. Nesse sentido, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição do reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. 3.4. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4.3. Nesse sentido, depreende-se do acórdão recorrido que, embora a lombalgia tenha componente degenerativo, o trabalho desempenhado para a reclamada ocasionou o agravamento dos sintomas. Além disso, quanto à sinovite e epincondilite, destacou o regional que o labor funcionou como concausa das enfermidades, na medida em que as atividades desenvolvidas pelo reclamante nas lavouras de cana-de-açúcar apresentavam risco ergonômico para lesões em seu ombro direito e costas. 4.4. No mesmo sentido, extrai-se das premissas regionais a efetiva demonstração da conduta culposa da empresa, uma vez que as medidas adotadas foram insuficientes para impedir o agravamento da condição do autor. 4.5. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. 5.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 5.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 5.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 5.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do agravamento da lombalgia, assim como do estabelecimento do nexo de concausalidade da sinovite e da epicondilite com o trabalho, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. 5.5. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 6. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. 6.1. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição " (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 6.2. De acordo com a referida tese, é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. 6.3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude do desconto realizado a título de contribuição assistencial, resolveu a controvérsia sob o enfoque da inexistência de assembleia que autorizasse a instituição da contribuição, não exsurgindo registro sobre eventual direito de oposição no instrumento coletivo que instituiu a parcela. 6.4. Considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de direito de oposição do trabalhador na norma coletiva que amparou o desconto a título de contribuição assistencial, conclui-se que a declaração de ilicitude do abatimento guarda consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. 6.5. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 7. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. 7.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 7.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973 é plenamente compatível com o processo do trabalho ante a existência de omissão da CLT neste particular. 7.3. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a aplicação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS, com fulcro no art. 461 do CPC/1973, limitando-a em R$ 1.000,00 (mil reais). 7.4. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 8. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . 8.1 . Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 9. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 9.1. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 10. CESTA BÁSICA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 10.1. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere", fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a possibilidade de instituição de um prêmio sobre a produção com natureza jurídica indenizatória, ou seja, sem integração ao salário. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 3. CESTA BÁSICA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 3.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva instituiu a concessão de uma cesta básica aos trabalhadores braçais vinculados ao corte de cana, muda, plantio e capina, que não possuíssem qualquer ausência ao trabalho durante o mês, fixando, ainda, a natureza indenizatória do benefício. 3.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3.4. Assim, ao deferir ao reclamante o pagamento da cesta básica independentemente do critério de assiduidade fixado na norma coletiva, assim como estabelecer a natureza jurídica salarial da parcela, o Tribunal Regional contrariou a decisão proferida pelo STF no Tema 1.046, violando o art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000093-80.2013.5.09.0567. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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