- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000414-18.2013.5.09.0567, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA LDA EI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.2. A ausência de manifestação por parte do Tribunal Regional em relação às questões de direito (enquadramento jurídico dos fatos e violação de dispositivos legais) não importa em nulidade, ante a manifesta ausência de prejuízo, uma vez que, na esteira da Súmula 297, III, do TST, " Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". 1.3. Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. 2.1. A jurisprudência deste Tribunal admite a utilização da prova emprestada para a comprovação das condições de insalubridade, desde que haja identidade dos fatos analisados no laudo pericial emprestado e no caso em julgamento. 2.2. Nesse sentido, inexiste irregularidade na utilização de perícia técnica realizada em outros autos e adotada como prova emprestada, quando se tratar de circunstâncias análogas para a averiguação da presença de insalubridade nos locais de trabalho em que o reclamante exerceu suas atividades, considerando-se, inclusive, razões de celeridade e economia processuais. 2.3. Ademais, ressalte-se que a lei não exige que o laudo pericial para a aferição da insalubridade seja elaborado exclusivamente para cada processo. 2.4. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o laudo pericial utilizado foi produzido em ação que averiguava o direito ao adicional de insalubridade nas mesmas condições em que se aprecia no presente processo, além de ter sido oportunizado o contraditório. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que " Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ". 3.3. Nesse sentido, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição do reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 4.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere", fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 4.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. REQUISITOS. 5.1. A tese suscitada pela recorrente refere-se à ausência de afastamento do trabalho com a percepção de auxílio-doença, hipótese que obstaria o reconhecimento da estabilidade ora apreciada. 5.2. Observa-se, contudo, que o referido requisito não se encontra disciplinado nos dispositivos legais apontados como violados pela recorrente, subsistindo a apreciação de contrariedade à Súmula nº 378 do TST. 5.3. Ocorre que a reclamada não indicou qual inciso da súmula em questão o acórdão recorrido teria violado. 5.4. O art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 5.5. Na hipótese, a mera a alegação genérica de contrariedade à Súmula 378 do TST, sem apontamento específico de item que entende maculado, não impulsiona o trânsito do recurso de revista, na esteira do entendimento da Súmula 221 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO . 6.1. A tese de que a indenização prevista no art. 950 do Código Civil seria de responsabilidade do órgão previdenciário não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, motivo pelo qual a alegada violação do art. 201, I da CF não foi prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, I do TST. 6.2. Ademais, embora aponte suposta violação dos critérios para a condenação ao pagamento de indenização por dano material em parcela única no importe de R$ 5.000,00, observa-se que o arbitramento levou em consideração a redução da capacidade laborativa, além do período estipulado pelo perito para a recuperação, hipótese insuscetível de reapreciação por esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6.3. Por fim, não obstante suscite violação do art. 944 do Código Civil, a recorrente não demonstra em que medida o valor arbitrado superaria a extensão do dano, limitando-se a apenas reproduzir o teor dos dispositivos legais suscitados. Recurso de revista não conhecido. 7. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. 7.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 7.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 7.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 7.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente do agravamento da enfermidade que acometeu a autora, com redução temporária da capacidade laboral pelo prazo de doze meses, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido. 8. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 8.1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 8.2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a possibilidade de instituição de um prêmio sobre a produção com natureza jurídica indenizatória, ou seja, sem integração ao salário. 8.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000414-18.2013.5.09.0567. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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