JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001385-83.2017.5.10.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001385-83.2017.5.10.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS “CTVA” E “PORTE DE UNIDADE”. NATUREZA SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão do CTVA e da parcela “Porte de Unidade” na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). 2. Na hipótese, incontroverso que a reclamante passou a perceber da CEF, por força do normativo interno MN RH 151, o “Adicional de Incorporação” de funções gratificadas e cargos em comissão, em razão do tempo de serviço desempenhado nesses cargos/funções ser superior a dez anos. 3. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o "distinguishing" em relação à matéria. 4. No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da reclamada prevê expressamente que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) está restrita ao salário-base, sem qualquer menção à incorporação do CTVA e “Porte de Unidade”, tal qual pretendido pela reclamante. 5. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001385-83.2017.5.10.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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