JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0012463-68.2020.5.15.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0012463-68.2020.5.15.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/KMM I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE DE UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática quanto à admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Reclamante, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE DE UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do CTVA, da função gratificada e do porte de unidade na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. Foi registrado que, “ conforme MN RH 115, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é composta apenas pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão (item 3.3.1.6 - fl. 1803), verba essa expressamente definida na mesma norma, com a rubrica 037, consistente em valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002 (item 3.3.1.13 - fl. 1804) .”. A Corte Regional, com base nos elementos de prova constantes dos autos, assentou que o complemento do salário padrão nunca foi pago ao Reclamante, pelo que a base de cálculo do seu ATS é apenas o salário padrão, como já reconhecidamente pago. A decisão regional foi proferida em estrita observância ao regulamento interno da empresa. Portanto, não é possível a inclusão das verbas pretendidas pelo Autor na base de cálculo do ATS, por absoluta falta de previsão no normativo interno que instituiu a verba. Julgado. Incólumes, pois, os dispositivos legais apontados como violados. Não divisada a transcendência sob quaisquer de suas espécies. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012463-68.2020.5.15.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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