JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000827-58.2014.5.04.0721

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000827-58.2014.5.04.0721, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. 3. Na hipótese, a Corte Regional imputou responsabilidade subsidiária às agravadas em razão da terceirização de parte do processo produtivo de produção de calçados, sem que restasse caracterizada exclusividade e ingerência direta no processo produtivo. Contudo, o desatrelamento de atividade produtiva é típico do contrato de facção, de modo que tal fundamento, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000827-58.2014.5.04.0721. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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