JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020470-38.2017.5.04.0384

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020470-38.2017.5.04.0384, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DE RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. 2. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional imputou a responsabilidade solidária às reclamadas por concluir que o desmembramento de parte da cadeia produtiva representa o desvirtuamento do contrato de natureza comercial e, por consequência, evidencia hipótese de terceirização de serviços. 5. Contudo, o acórdão impugnado não faz qualquer menção à existência de exclusividade da prestação dos serviços ou de ingerência direta das recorrentes na mão de obra. Pelo contrário, a decisão impugnada expressa que a produção ocorria em benefício de diversas contratantes. 6. Além disso, acrescente-se que o desmembramento da cadeia produtiva é típico do contrato de facção, de modo que tal fundamento, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020470-38.2017.5.04.0384. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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