- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000574-33.2021.5.11.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA “VERBA DE REPRESENTAÇÃO”. ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, busca a reclamante o deferimento da parcela “verba de representação”. Aduz, para tanto, que “a pretensão encontra guarida no princípio da isonomia, eis que incontroverso que a parcela foi paga a vários empregados ocupantes de funções comissionadas diversas, sem qualquer critério para a concessão do benefício”. 2. No caso, assentou o Tribunal Regional que “as provas produzidas sufragam a tese do Banco de que o pagamento da referida verba era concedido aos exercentes de cargo superior, excetuados os que se encontram no nível inicial, como é o caso da autora”. Registrou o Colegiado de origem que “a alegação de que a verba era paga indiscriminadamente aos empregados do banco não ficou provada. Entendimento em contrário implicaria a extensão da vantagem a todos que exercessem função de confiança, finalidade estranha à sua concepção”. Restou consignado no acórdão recorrido, ainda, ser “indevida a invocação do princípio da isonomia por não estar a reclamante em igualdade laborativa com os paradigmas indicados. Aliás, o que a ordem jurídica assegura é a paridade salarial e não de vantagens pecuniárias atribuídas pelo empregador em decorrência do exercício de determinada atividade”. 3. Assim, não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000574-33.2021.5.11.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.