JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000109-87.2024.5.13.0033

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Agravo 0000109-87.2024.5.13.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela manutenção da improcedência do pedido de pagamento da parcela “verba de representação”. Destacou que o banco Reclamado concedia tal benefício a empregados que ostentavam fidúcia especial, com efetivos poderes de representação, características não apresentadas pelo Autor. Ao apreciar as provas produzidas, a Corte de origem ressaltou que o Reclamante não indicou nenhum paradigma que exercesse as mesmas funções que ele e recebesse a verba de representação, razão pela qual reputou ileso o princípio da isonomia. Nesse sentido, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. De todo modo, destaca-se que, como a controvérsia restou dirimida com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, e não com base em regras de distribuição do ônus probatório, não prospera a pretensão recursal de que a matéria seja revista, atribuindo-se ao Reclamado o ônus da prova. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000109-87.2024.5.13.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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