- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0020355-57.2022.5.04.0702, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO. EXERCÍCIO DE CARGOS DIVERSOS PELA RECLAMANTE E PELOS DEMAIS EMPREGADOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES NÃO COMPROVADA MEDIANTE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA. IRRELEVÂNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia ao direito da obreira à parcela de natureza personalíssima denominada “verba de representação”, paga a determinados empregados do reclamado no exercício da mesma função no mesmo estabelecimento empresarial. O Tribunal Regional indeferiu o pleito sob o fundamento de que “o pagamento da verba de representação considera sim critérios de caráter subjetivo, pois por exemplo Volmir, gerente de contas, recebia, mas Gisele não. Nesse contexto, como esclarece a preposta em audiência, leva-se em consideração critérios subjetivos, experiência, nível do cargo. Veja que os contracheques juntados revelam a existência de valores distintos, corroborando se tratar de parcela de natureza personalíssima. Outrossim, embora a parte autora pretenda desvincular o seu pleito da presente reclamatória da equiparação salarial e seus pressupostos, a legislação trabalhista no artigo 461 da CLT traça expressamente os parâmetros necessários para que o empregado faça jus ao percebimento do mesmo padrão remuneratório de outro colega. Nessa senda, a autora, para fazer jus ao percebimento da rubrica, deveria sim fazer prova de que empregado com a mesma função e no mesmo estabelecimento empresarial, recebia a parcela, ônus do qual não se desincumbiu. E a prova documental que acompanha a defesa revela que a autora não estava na mesma situação fática laboral dos que percebiam a verba de representação, com bem detalha a reclamada nas páginas 13 a 18 da contestação ” (destacou-se). Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, mediante a prova documental juntada pelo reclamado, que não houve desrespeito ao princípio da isonomia, tendo em vista a reclamante não estar na mesma situação dos demais empregados, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa ao artigo 818 da CLT. Ademais, tendo o Tribunal Regional registrado, na decisão guerreada, que a reclamante não exercia a mesma função dos colegas apontados na inicial, não há que se falar em reforma da decisão. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame do recurso. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020355-57.2022.5.04.0702. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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