JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020183-25.2015.5.04.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020183-25.2015.5.04.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante os fatos descritos pela Corte Regional, restou imperiosa a necessidade de reenquadramento dos fatos – tanto os incontroversos quanto os estritamente registrados no acórdão recorrido - em conclusão jurídica diversa daquela alcançada pelo TRT, sem incursão no conjunto fático-probatório, o que não ofende a Súmula 126/TST. Na hipótese, nos exatos termos da decisão agravada, o enquadramento do gerente bancário na jornada prevista no art. 224, §2º, da CLT, não impõe que o empregado desfrute de fidúcia elevada, mas tão somente desempenhe funções que revelem um grau de confiança superior ao daquele exigido dos demais empregados, o que era o caso dos autos, razão pela qual foi necessária a reforma da decisão regional que concluiu que não havia confiança especial nas atividades da autora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020183-25.2015.5.04.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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