- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0000403-10.2013.5.04.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). Aplicado tal óbice processual ao tema da configuração do exercício da função de confiança pelo bancário, há que se observar a Súmula nº 102, I, do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." II . No caso vertente, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência das Súmulas nº 126 e 102, I, do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que, com base na prova testemunhal, a parte reclamante "não gozava de grau diferenciado de fidúcia que justifique seu enquadramento como empregada de confiança bancária" (fl. 577 - Visualização Todos PDF) e de que a parte reclamante exercia "funções estritamente operacionais, limitadas à alçada pré-definida no regulamento interno do banco" (fl. 579 - Visualização Todos PDF), tendo registrado, ainda, que "a sentença analisou de forma superficial o acervo probatório, eis que sua fundamentação, na parte em que justifica o enquadramento da autora na regra do art. 224, §2º, da CLT, cinge-se à constatação de que a reclamante recebia a gratificação de 1/3 e ocupava o cargo de ' gerente de relacionamento' " (fl. 580 - Visualização Todos PDF) e que "a reclamante não exercia cargo de confiança bancária na forma do art. 224, §2º, da CLT, nada obstante a sua pomposa nomenclatura" (fl. 582 - Visualização Todos PDF). III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000403-10.2013.5.04.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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