- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011721-43.2016.5.18.0201, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT COM O INTERVALO DO ART. 298. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (TEMA Nº 295 DE IRR). Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT COM O INTERVALO DO ART. 298. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (TEMA Nº 295 DE IRR). Constatada possível violação do art. 71, caput , da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT COM O INTERVALO DO ART. 298. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (TEMA Nº 295 DE IRR). Nos termos do entendimento majoritário desta Corte Superior, o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica prevista no art. 298 da CLT, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do art. 71, caput , da CLT, sendo, portanto, vedada a percepção cumulada dos dois intervalos, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011721-43.2016.5.18.0201. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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