- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010954-80.2017.5.15.0127, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 840 DA CLT. SÚMULA Nº 293 DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO PAUTADA NO LAUDO TÉCNICO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. FORNECIMENTO INADEQUADO DE EPIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. ARTIGO 790-B, §1º, DA CLT. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A definição dos juros de mora e da correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve observar a tese fixada no Tema nº 810 de Repercussão Geral, as decisões do STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a Resolução nº 303 do CNJ. E o que se extrai de tal arcabouço é a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 e o dia 30/11/2021. A partir do mês de dezembro de 2021, aplica-se apenas a taxa SELIC. Acórdão reformado para se adequar aos mencionados parâmetros. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010954-80.2017.5.15.0127. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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