- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010370-76.2019.5.15.0051, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ABONO DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. As alegações do município reclamado não encontram lastro no quadro fático definido na origem. Isso porque embora afirme sobre o caráter transitório da parcela, consta do acórdão que havia habitualidade no pagamento da parcela e, "a despeito da denominação conferida à verba, ela correspondia à contraprestação pelo trabalho prestado, adquirindo feição de gratificação, já que seu pagamento era rotineiro e lastreado em lei municipal. Não era paga, pois, por mera liberalidade" . O quadro fático delineado na origem não apresenta elementos capazes de lastrear a alteração do julgado. Tal reforma imporia reexame fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal. Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria foi decidida de forma dissonante com os julgados desta Corte e do STF sobre a matéria, razão pela qual faz-se necessário o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA. RECLAMANTE. ÍNDICE DECORREÇÃOMONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. Trata-se de discussão sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre débito da Fazenda Pública, oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI' s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução303/2019 doCNJe o entendimento exarado pela SbDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-e para a correção monetária do débito trabalhista da Fazenda Pública até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC, sem juros de mora, nos termos estabelecidos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando os parâmetros previstos na Resolução nº 303/2019 do CNJ". Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010370-76.2019.5.15.0051. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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