JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011903-07.2018.5.15.0051

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011903-07.2018.5.15.0051, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR MUNICIPAL. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista; logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 810 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema n.º 810 da tabela de repercussão geral, firmou a tese jurídica de que é inconstitucional a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações contra a Fazenda Pública, seja em relação a débito de natureza tributária ou não tributária, na medida em que tal índice desserve para o fim a que se destina, qual seja, capturar a perda do poder aquisitivo da moeda. Consigne-se, por relevante, que no referido julgado foram fixados os critérios para o cálculo dos valores devidos no período que compreende a fase de conhecimento, portanto até a inscrição do crédito em precatório. Diante de tal conclusão, foi firmado o entendimento de que o IPCA-E deve ser aplicado como índice de correção monetária a partir de 30/6/2009, data da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009. Portanto, os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos monetariamente até 29/6/2009 pela TR, e, a partir de 30/6/2009, pelo IPCA-E. Tais critérios, todavia, encontram limite temporal na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 8/12/2021, de modo que a partir de 1.º/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC (EC n.º 113/2021 c/c art. 22 da Resolução n.º 303 do CNJ). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011903-07.2018.5.15.0051. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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