JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012509-78.2018.5.15.0069

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
12/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012509-78.2018.5.15.0069, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 12/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO NO INÍCIO DO RECURSO. INVIABILIDADE. Não preenche o requisito do art. 896, §1º - A, I e III, da CLT, quando as transcrições realizadas, que abarcaram toda a tese adotada pelo juízo a quo, são realizadas no início das razões recursais. Constata-se que não há o devido aviamento de suas razões de irresignação, impedindo o confronto analítico entre a decisão recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO NO INÍCIO DO RECURSO. INVIABILIDADE. Não preenche o requisito do art. 896, §1º - A, I e III, da CLT, quando as transcrições realizadas, que abarcaram toda a tese adotada pelo juízo a quo, são realizadas no início das razões recursais. Constata-se que não há o devido aviamento de suas razões de irresignação, impedindo o confronto analítico entre a decisão recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO NO INÍCIO DO RECURSO. INVIABILIDADE. Não preenche o requisito do art. 896, §1º - A, I e III, da CLT, quando as transcrições realizadas, que abarcaram toda a tese adotada pelo juízo a quo, são realizadas no início das razões recursais. Constata-se que não há o devido aviamento de suas razões de irresignação, impedindo o confronto analítico entre a decisão recorrida e as razões recursais. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012509-78.2018.5.15.0069. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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