- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-48.2021.5.08.0126, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO E/OU MÁQUINA OPERADA PELO EMPREGADO. MERO ACOMPANHAMENTO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO E/OU MÁQUINA OPERADA PELO EMPREGADO. MERO ACOMPANHAMENTO . Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida importar em contrariedade à jurisprudência pacífica do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1.º, III, da CLT . Ademais, diante da possível afronta ao art. 193 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO E/OU MÁQUINA OPERADA PELO EMPREGADO. MERO ACOMPANHAMENTO. O entendimento que se firmou no âmbito desta Corte Superior é o de que o mero acompanhamento do abastecimento do veículo e/ou máquina operada pelo empregado não lhe garante o direito ao adicional de periculosidade. Isso porque a referida atividade não está elencada dentre as hipóteses previstas na Norma Regulamentadora n.º 16 do, até então, Ministério do Trabalho e Emprego. Decisão em sentido contrário deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000070-48.2021.5.08.0126. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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