JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010218-62.2022.5.03.0049

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0010218-62.2022.5.03.0049, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 193 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT concluiu que a mera permanência do autor no galpão durante o abastecimento do caminhão foi suficiente para caracterização da periculosidade por exposição a inflamáveis. Ocorre que prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que não caracteriza situação perigosa a mera permanência do empregado em área de risco, de forma que, na hipótese do empregado apenas acompanhar o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível, não é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010218-62.2022.5.03.0049. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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