- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000261-22.2017.5.09.0671, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE BARCO PARA INSPEÇÕES. GASOLINA. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 364, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE BARCO PARA INSPEÇÕES. GASOLINA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. In casu, consoante se extrai da premissa fática expressamente delineada no acórdão recorrido, o reclamante, Técnico Florestal, abastecia com gasolina o barco utilizado para realização de suas atividades laborais de inspeção, de uma a duas vezes por mês, abastecimento esse reconhecido pela prova pericial como atividade periculosa, nos termos do Anexo n.º 2 da NR n.º 16. De acordo com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, o trabalhador em contato com agente periculoso, mesmo que por alguns dias do mês, faz jus à percepção do adicional de periculosidade, visto que configurado o contato com agente periculoso de forma intermitente e habitual. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal contato gera o direito à percepção do adicional de periculosidade. Incidência da Súmula n.º 364, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO DE 7/1/2009 A 17/3/2017. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O quadro delineado no acórdão não é passível de modificação no atual estágio do processo, conforme orienta a Súmula n.º 126 do TST. E, a partir do cenário descrito, não é possível discutir o preenchimento dos requisitos para deferimento de horas in itinere nesta instância recursal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADC 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (ADC 58 e 59), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Na oportunidade, o Ministro Relator deixou assentado que o entendimento deve atingir "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC)". Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, a decisão Recorrida deve ser adequada ao entendimento firmado pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000261-22.2017.5.09.0671. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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