- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010894-46.2017.5.15.0115, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO REALIZADO DIRETAMENTE PELO EMPREGADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. OPERAÇÃO FEITA DE 3 VEZES SEMANAIS POR CERCA DE 20 MINUTOS. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A ATIVIDADE DE RISCO. ADICIONAL DEVIDO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nos casos em que o abastecimento do veículo é realizado pelo próprio trabalhador, ainda que a exposição do trabalhador à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, desde que configurada a habitualidade, não se cogita de tempo extremamente reduzido em ordem a afastar o direito ao adicional de periculosidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem asseverou que “ o perito manteve suas conclusões de labor em condição de insalubridade em grau médio na função de auxiliar de colheita agrícola somente no período de entressafras (03 meses por ano), devido à exposição ao FURADAN, ressaltando que o uso de EPIs não neutraliza a ação do agente químico pertencente ao anexo 13 (FURADAN) ”. Exarou que “ o perito afirmou que a utilização de EPIS não neutraliza o agente insalubre observado ”. 2. Delineadas tais premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010894-46.2017.5.15.0115. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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