- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000347-24.2015.5.05.0493, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema . MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional firmou a premissa fática de irregularidades no recolhimento do FGTS do reclamante, razão pela qual reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a existência de controvérsia quanto à rescisão do contrato de trabalho não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8.º, CLT, que só deve ser excluída quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora, o que não ocorreu no caso em apreço. Entendimento consolidado na Súmula n.º 462 do TST. apelo que encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA DO ART. 467, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. Visando adequar o decisum à iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. Na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o apelo deve ser provido para afastar a incidência da referida multa . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000347-24.2015.5.05.0493. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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