- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000679-72.2021.5.06.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS . 1.1 - A reclamada argumenta que não ficou caracterizado o justo motivo para a rescisão indireta, porque houve apenas atraso de algumas parcelas de FGTS, não estando demonstrado o atraso reiterado. 1.2 - Verifica-se que não consta no acórdão recorrido a situação alegada pela reclamada de que houve apenas atraso no recolhimento de algumas parcelas do FGTS, mas, pelo contrário, ficou evidenciado que a reclamada não comprou os recolhimentos de FGTS, tanto que houve condenação nesse sentido. 1.3 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de houve apenas atraso, em alguns meses, no recolhimento do FGTS, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 1.4 - Da forma como proferida, a decisão monocrática reflete o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS, constitui justo motivo para a rescisão indireta. Julgados desta Corte. Agravo não provido . 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT . O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgados desta Corte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000679-72.2021.5.06.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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