JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100686-60.2021.5.01.0244

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0100686-60.2021.5.01.0244, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista . 2. A Corte Regional assentou que reconhecido em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho não se há de falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT e acrescentou: - É que o contrato de trabalho foi encerrado em virtude do acolhimento do pleito de rescisão indireta. A sanção prevista no art. 467 da CLT não tem lugar neste caso, porque não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas por ocasião do primeiro comparecimento da ré à Justiça do Trabalho. Ademais, bem ou mal, houve contestação por parte da ré aos pleitos formulados pela autora .-. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual afasta o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100686-60.2021.5.01.0244. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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