- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000674-29.2022.5.09.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. 1. Nos termos do acórdão recorrido, a conclusão do laudo pericial foi de que " o armazenamento dos tanques de inflamáveis no interior do edifício não atendeu o disposto no Anexo III desta NR uma vez que deveriam ser instalados enterrados. Além disso, a Reclamada não apresentou justificativa que comprovasse a impossibilidade desta instalação ou dos tanques estarem fora da projeção horizontal do edifício ". Registrou, ainda, que " A perícia atesta que foi respeitado o limite de quantidade previsto na NR 20, pois, no caso dos autos, a capacidade máxima dos tanques era 500L, 120L e 90L, sendo efetivamente utilizados apenas 200L, 40L e 30L, respectivamente ". Todavia, a Corte a quo concluiu que a reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que " a presunção de periculosidade pela não observância de normas técnicas de instalação do tanque de óleo diesel não encontra previsão na NR 16 e tampouco na OJ 385, que estendeu a periculosidade à hipótese de quantidade acima do limite legal. Desse modo, a interpretação extensiva da OJ, que já dera interpretação extensiva à NR, acaba por gerar obrigação não prevista em lei (art. 5º, II da CF) ". 3. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em dissonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000674-29.2022.5.09.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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