- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
TST – Recurso de Revista 1000526-67.2022.5.02.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLÁMAVEL NO EDÍFICIO COM CONSTRUÇÃO VERTICAL. QUANTIDADE QUE ULTRAPASSA 250 LITROS NO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, na análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença de 1.º grau para excluir a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante. Nesse aspecto, consignou que “o armazenamento de inflamável em tanque confere o adicional de periculosidades somente aos trabalhadores que se ativam no recinto onde se encontra a substância inflamável - bacia de segurança, cf. NR-16, Anexo 2, item 3, letra 'd', não sendo o caso do reclamante que trabalhava em setor administrativo em pavimento diverso e não fazia tarefas em condição acentuadamente perigosa”. Além disso, constatou que “o laudo produzido nos autos revelou tanques não enterrados dentro do prédio com capacidade de até 250l de óleo diesel”. g.n. 2 – Dessa forma, a decisão regional encontra-se em dissonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.” E segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000526-67.2022.5.02.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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