- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000818-62.2022.5.13.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, apesar de constatar a existência de tanque não enterrado com capacidade para 1.200 litros no edifício (construção vertical) onde laborava o reclamante, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, por concluir que o limite legal de armazenamento de líquidos inflamáveis não foi ultrapassado. 2. Nesse contexto, verifica-se que a Corte a quo decidiu em dissonância com o entendimento da SBDI-1 do TST Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados em recinto fechado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000818-62.2022.5.13.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 15/08/2024.)
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