- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 13/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001407-83.2014.5.03.0182, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. DECISÃO REGIONAL QUE CONSIDERA EXIGÍVEL O TÍTULO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA . 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente, reputando exigível o título executivo e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. 2 - A despeito da regra da irrecorribilidade imediata das interlocutórias (art. 893, § 1.º, da CLT), o Tribunal Superior do Trabalho, por medida de celeridade e economia processual (CF, art. 5.º, LXXVIII), admite o processamento imediato do apelo, quando fundamentado em contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, exatamente para evitar que o processo, decidido à margem da jurisprudência já pacificada, se prolongue indefinidamente, para apenas ao final, quando já consumido grande tempo e esforço das partes e dos órgãos jurisdicionais, ver-se conformado ao entendimento da Corte Superior. 3 - Entende-se, ainda, que, conquanto não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, também é possível se mitigar a aplicação da Súmula 214 do TST quando houver decisão do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, bem como jurisprudência pacífica das Turmas ou da SBDI-1. 3 - No caso dos autos, o reconhecimento de ilegalidade da terceirização em call-center , por se tratar de atividade essencial à tomadora, transitou em julgado em 4/9/2019, ou seja, em data posterior ao julgamento proferido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252. 4 - Vislumbrando-se possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, decorrente da inobservância da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de Repercussão Geral, impõe-se o processamento imediato do apelo, superando-se o óbice da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. 1 - No caso, o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida no feito ocorreu em 9/5/2020, portanto, após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 324 e do RE 958252, o que enseja a inexigibilidade do título executivo. 2 - Nessa hipótese, ocorre a relativização da coisa julgada, na medida em que o título é fundado em interpretação declarada inconstitucional pelo STF. Exegese dos arts. 525, § 12, do CPC/2015, e 884, § 5.º da CLT. 3 - Quanto à discussão sobre o momento de formação da coisa julgada, é de se ressaltar que apenas a interposição de recurso intempestivo ou manifestamente incabível é capaz de fazer antecipar a data do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 100, III, do TST. Via de regra, consoante frisou o Exmo. Ministro Breno Medeiros, "a inteligência do item I da Súmula 100 desta Corte, utilizada analogicamente, que trata da formação da coisa julgada em momentos distintos, prevê que a coisa julgada apenas se forma com o esgotamento das vias recursais, ou seja, após a última decisão proferida na causa, seja ela de mérito ou não" ( RR-12253-84.2016.5.03.0152, 5.ª Turma, DEJT 3/11/2021). 4 - Dessa forma, por se tratar de coisa julgada inconstitucional, deve-se reconhecer a inexigibilidade do título executivo, julgando-se extinta a execução. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001407-83.2014.5.03.0182. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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