- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0011094-87.2018.5.03.0168, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Ainda que a interposição de recurso manifestamente incabível possa provocar a retroatividade da data do trânsito em julgado, por aplicação analógica da Súmula nº 100, III, do TST, a hipótese em apreço, em que se denegou seguimento ao recurso de revista, na fase de conhecimento, por inobservância do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, não é de recurso juridicamente incabível, mas de recurso cabível que apenas deixa de observar pressuposto de admissibilidade. 2. Assim, por divisar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte, conclui-se que a questão objeto do apelo oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Evidenciada a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. 1. O Tribunal Regional entendeu incabível o recurso interposto pela ré, o que provocaria “ a retroatividade do trânsito em julgado para o momento em que finalizado o prazo recursal, porque o recurso é considerado inexistente no mundo jurídico-processual ”. Nesse contexto, considerou 18/6/2018 prazo final para a interposição do recurso de revista, como data do trânsito em julgado do título exequendo, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, que, a partir de tal conclusão, teria transitado em julgado antes do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, ocorrido apenas em 30/8/2018. 2. Contudo, ainda que a interposição de recurso manifestamente incabível provoque a retroatividade da data do trânsito em julgado, por aplicação analógica da Súmula nº 100, III, do TST, na hipótese dos autos, o recurso interposto pela ré, na fase de conhecimento, era cabível, tendo seu seguimento denegado pelo Tribunal Regional apenas pela inobservância do requisito formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Portanto, na hipótese, a data do trânsito em julgado não deve retroagir, mas seguir a regra geral no sentido de que o trânsito em julgado ocorre após o julgamento da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, como se extrai da própria Súmula nº 100 do TST, em seu item I. 4. Nesse contexto, entende-se que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu, em verdade, após o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, em 2019, portanto, em momento posterior ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, que estabeleceu a licitude da terceirização em atividade-fim, de modo a ensejar, nos termos do art. 884, § 5, da CLT, a inexigibilidade de título exequendo baseado em entendimento contrário à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011094-87.2018.5.03.0168. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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