JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011224-09.2016.5.03.0181

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011224-09.2016.5.03.0181, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À ADPF 324 E AO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À ADPF 324 E AO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 18 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018), fixou a tese de que, nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. 2. Considerando-se, portanto, que os recursos interpostos pela prestadora de serviços aproveitam à tomadora, e vice-versa, verifica-se a formação da coisa julgada nos autos apenas após a homologação da renúncia da ação quanto ao segundo reclamado, em outubro de 2018. 3. Por sua vez, a coisa julgada formada posteriormente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 deve ser relativizada, porquanto fundada em interpretação declarada inconstitucional pelo STF. Trata-se da interpretação dos arts. 525, § 12, do CPC/2015 e 884, § 5º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011224-09.2016.5.03.0181. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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