JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001514-17.2018.5.09.0669

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001514-17.2018.5.09.0669, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. 1 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 337, IV, "C", DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A controvérsia gira em torno de divergência jurisprudencial, a fim de verificar se as horas extras devem ser integradas na base de cálculo da PLR. No caso, observa-se que os arestos indicados como paradigmas não servem para fins de comprovar a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não atendem à Súmula 337, IV, "c", do TST, ante a ausência de indicação da data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com amparo na norma coletiva, que a base de cálculo das horas extras deve levar em consideração somente as parcelas recebidas a título de salário base, gratificação de função e anuênio. O Sindicato agravante defende que as comissões e a remuneração variável detém nítida natureza salarial, portanto, devem compor a base de cálculo das horas extras. Com efeito, a Corte a quo excluiu as comissões e remuneração variável da base de cálculo das horas extras com amparo na prova coligida aos autos, incidindo o entendimento da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA (SÚMULAS 102, I, E 126, DO TST). A Súmula 102, I, do TST preceitua que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Nesse sentido, para dissentir da decisão regional que considerou a inexistência fidúcia especial nas funções exercidas pelos Coordenadores de Atendimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta instancia recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001514-17.2018.5.09.0669. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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