- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001305-40.2012.5.06.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À ADPF 324 E AO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 18 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Processo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018), fixou a tese de que, nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. 2. Considerando-se, portanto, que os recursos interpostos pela prestadora de serviços aproveitam à tomadora, verifica-se a formação da coisa julgada nos autos apenas após o julgamento do agravo de instrumento desta última, em 20/02/2019, isto é, em momento posterior às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Nessa hipótese, ocorre a relativização da coisa julgada, na medida em que o título executivo é fundado em interpretação declarada inconstitucional pelo STF. Exegese dos arts. 525, § 12, do CPC/2015, e 884, § 5º da CLT. Segundo a Suprema Corte, referidos dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vindo agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado (Tema 360 de Repercussão Geral - RE 611.503). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001305-40.2012.5.06.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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